TJMS - 0805152-48.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805152-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Rafael Rossi Moura Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES CONSTATADAS E O ACIDENTE NARRADO - INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL - PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR A TABELA - PAGAMENTO DO VALOR APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER RECEBIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REDIMENSIONADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em caso de invalidez permanente parcial, o pagamento do seguro Dpvat deve observar a tabela anexa à Lei n. 6.194/74, em vigor na data do acidente.
II - No caso dos autos, há inexistência de diferença a ser recebida além do valor pago administrativamente.
III - Com o provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
16/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/01/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805152-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Rafael Rossi Moura Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805152-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Rafael Rossi Moura Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de eventual preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento da última peça apresentada (f. 292-299), em razão de apresentação de contrarrazões em duplicidade, implicando preclusão consumativa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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24/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805152-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Rafael Rossi Moura Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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