TJMS - 0802577-51.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802577-51.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ozália Pereira Sanches Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 14:34
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 13:18
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 11:36
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2024 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802577-51.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ozália Pereira Sanches Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802577-51.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ozália Pereira Sanches Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802577-51.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ozália Pereira Sanches Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802577-51.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ozália Pereira Sanches Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - QUESTÃO MAJORITARIAMENTE DE DIREITO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - EXISTÊNCIA - REVISÃO DO CONTRATO NO PARTICULAR - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A questão referente à nulidade de cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios é questão majoritariamente de direito, que não enseja a necessidade de produção de prova pericial, pois a análise da abusividade de cláusula é possível tão somente com a averiguação do percentual contratado a título de juros remuneratórios frente à média praticada pelo mercado no período da contratação, não havendo, portanto, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Nesse contexto, o rótulo de abusivo poderá impingir a operação de crédito se o encargo for muito superior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, de modo a implicar desequilíbrio financeiro entre as partes.
Hipótese na qual os juros remuneratórios foram contratados em quase o triplo da média apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período da contratação, a denotar, assim, abusividade flagrante.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802577-51.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ozália Pereira Sanches Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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