TJMS - 0809558-44.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809558-44.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Joana Benites Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDAS - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 2º, E 488, CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 1.198, STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERTINENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As preliminares arguidas em contrarrazões não demandam conhecimento por este órgão colegiado, na medida em que o mérito da questão recursal devolvida será julgado de forma favorável ao apelado, incidindo, na espécie, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta e no art. 488, segundo o qual: O Juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2.
Consoante tese firmada no Tema 1.198, STJ, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exigir da parte autora a emenda da inicial com apresentação de documentos capazes de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. 3.
Na hipótese, mesmo após intimação específica, a autora não atendeu à determinação judicial para tal finalidade, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, porquanto em conformidade com o entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos sobre a matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram das preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:06
Não-Provimento
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31/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:50
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 14:27
Processo Reativado
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06/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicação
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809558-44.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Joana Benites Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Posto isso, levando em consideração a subsunção do caso em análise ao Tema 16, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, permanecendo o feito na Secretaria. -
26/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:54
Processo sobrestado - TEMA 16 IRDR
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26/04/2024 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:46
Expedida/certificada
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26/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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26/04/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicação
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809558-44.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Joana Benites Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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