TJMS - 0806608-33.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806608-33.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Remicio Martins Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Centro de Saude Vida Ltda Advogado: Marco Antonio Cordeiro Ferreira (OAB: 58983/BA) Advogado: Vinicius Vivas Garcia (OAB: 34805/BA) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Remicio Martins Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESTAÇÕES INTITULADAS DE SAÚDE/VIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
A instituição financeira é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação, diante da constatação de que deixou de agir com zelo, não averiguando a autenticidade da suposta contratação, passando, automaticamente, a realizar os descontos na conta bancária da parte autora.
O desconto indevido em conta bancária do(a) consumidor(a), proveniente das prestações intitulada de "SAÚDE/VIDA 2600189" não contratadas, gera a procedência dos pedidos de inexistência do débito e restituição dos valores descontados.
Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado).
Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, a despeito de sua desídia processual, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples.
Na restituição de valores, em conformidade com as Súmulas 43/STJ e 54/STJ, a correção monetária incidirá a partir do prejuízo, ou seja, a partir de cada desembolso, bem como os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso, no caso quando ocorreu o primeiro desconto nos proventos da parte autora, respectivamente.
Na hipótese de descontos indevidos por prestações não contraídas, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil.
O quantum arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra suficiente para compensar o(a) autor(a) pelo dano sofrido, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora será à partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária à partir do julgamento, conforme orientação perfilhada pela Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e negaram proivmento ao apelo manejado pela parte ré, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/12/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806608-33.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Remicio Martins Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Centro de Saude Vida Ltda Advogado: Marco Antonio Cordeiro Ferreira (OAB: 58983/BA) Advogado: Vinicius Vivas Garcia (OAB: 34805/BA) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Remicio Martins Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 04:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:32
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806608-33.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Remicio Martins Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Centro de Saude Vida Ltda Advogado: Marco Antonio Cordeiro Ferreira (OAB: 58983/BA) Advogado: Vinicius Vivas Garcia (OAB: 34805/BA) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Remicio Martins Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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