TJMS - 1421862-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:22
Baixa Definitiva
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19/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421862-32.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Bruno Martins Mendes Paciente: Mikael Felipe Feirreira Novaes Advogado: Bruno Martins Mendes (OAB: 55723/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - TRANSPORTE DE CENTO E SESSENTA E OITO QUILOGRAMAS DE MACONHA PARA OUTRO ESTADO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.
I.
Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade concreta da conduta, a qual está arrimada na expressiva quantidade de droga apreendida neste particular, pois o paciente transportava 168 kg (cento e sessenta e oito quilogramas) de maconha para outro Estado, circunstância esta que demonstra gravidade do caso e, por consectário, a periculosidade do paciente.
II.
A substituição da custódia preventiva por cautelares diversas da prisão não demonstra ser providência necessária e adequada às particularidades do caso, notadamente diante da gravidade concreta da conduta.
III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
IV.
A despeito da alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda corporal a ser aplicada ao apelante, cabe frisar que em sede de habeas corpus mostra-se inviável maiores incursões sobre possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tampouco acerca da quantidade de pena a ser imposta em caso de condenação e se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
V.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/12/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421862-32.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Bruno Martins Mendes Paciente: Mikael Felipe Feirreira Novaes Advogado: Bruno Martins Mendes (OAB: 55723/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã "É o relatório.
Inclua-se em pauta mediante publicação." Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
30/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:54
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
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30/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:46
Juntada de Informações
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14/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:59
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421862-32.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Bruno Martins Mendes Paciente: Mikael Felipe Feirreira Novaes Advogado: Bruno Martins Mendes (OAB: 55723/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Face ao exposto, deve-se indeferir o pleito liminar de concessão da ordem de habeas corpus. -
13/11/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 19:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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