TJMS - 0800422-06.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800422-06.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Josylene Andriola dos Santos Advogado: Cesar Pompeo (OAB: 117968/RS) Advogada: Cynthia Pompeo (OAB: 111800/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÉRITO - EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO - DANO MORAL PRESUMIDO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa.
Presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor, é de ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
Quanto ao dano material devido ao extravio definitivo, ante ausência da prévia declaração do que continha nas bagagens, prevalece aquilo indicado pelo consumidor e minimamente comprovado nos autos, por ter o contrato de transporte obrigação de resultado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800422-06.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Josylene Andriola dos Santos Advogado: Cesar Pompeo (OAB: 117968/RS) Advogada: Cynthia Pompeo (OAB: 111800/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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