TJMS - 0800936-41.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800936-41.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 20190/MT) Embargado: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800936-41.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 20190/MT) Embargado: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 05:50
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800936-41.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 20190/MT) Embargado: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:14
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800936-41.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 20190/MT) Apelante: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELO DA ENERGISA E RECURSO ADESIVO AUTORAL - INSTALAÇÃO DE POSTE NO INTERIOR DE PROPRIEDADE RURAL - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
In casu, os postes de sustentação da rede de energia foram instalados no interior da propriedade rural do Autor, sendo que outros postes próximos localizaram-se nas adjacências da estrada.
O art. 623, inciso XIV, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, de fato prevê que o serviço de deslocamento ou remoção de poste, mediante solicitação do Autor, poderão ser cobrados pela concessionária, todavia, não é este o caso dos autos, porquanto a instalação dos postes revelou-se irregular, eis que limitou e prejudicou o uso e gozo do imóvel.
II.
A Requerida não apresentou elemento de prova ou indício a subsidiar a sua afirmação de que era necessário instalar os postes no interior da propriedade rural, deixando de exercer seu dever processual de prova na esteira do art. 373, II, do CPC.
III.
Não se nega que os Autores/Apelantes passaram por situação inquietante e aborrecedora, porquanto a negociação da posse da casa não se ultimou por culpa do Requerido, que era mero locatário do imóvel; todavia, é certo que os Autores não comprovaram terem ficado sem moradia, pois descobriram terem sido vítimas de fraude antes de realizarem a mudança.
IV.
Cabia à parte Autora o ônus de apresentar aos autos provas de que a conduta irregular da Requerida ofendeu seus direitos da personalidade, o que, in casu, não fez, ressaltando-se que não é toda e qualquer violação a direitos do consumidor que culminam no dever de indenizar danos morais.
V.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800936-41.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 20190/MT) Apelante: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800936-41.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 20190/MT) Apelante: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Cristinaldo Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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