TJMS - 1413434-32.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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10/03/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413434-32.2021.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Proenter Marketing Esportivo e Entretenimento Ltda Advogado: Alex Korosue (OAB: 258928/SP) Advogado: Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) Embargado: SPR Industria de Confecção S/A Advogado: Ronaldo Nilander (OAB: 166256/SP) Advogado: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALORES PENHORADOS ANTERIORMENTE COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIDÇÃO DE ALVARÁ - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
O levantamento dos valores penhorados foi justamente o objeto da decisão e, desprovido o agravo, caberá a parte e ao Juízo a quo, após a comunicação da decisão à primeira instância, proceder a determinação de levantamento com expedição de alvará e/ou outras providências que se afigurarem necessárias.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
08/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/03/2023 12:55
Inclusão em Pauta
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28/02/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:37
INCONSISTENTE
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413434-32.2021.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Proenter Marketing Esportivo e Entretenimento Ltda Advogado: Alex Korosue (OAB: 258928/SP) Advogado: Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) Embargado: SPR Industria de Confecção S/A Advogado: Ronaldo Nilander (OAB: 166256/SP) Advogado: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:13
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413434-32.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: SPR Industria de Confecção S/A Advogado: Ronaldo Nilander (OAB: 166256/SP) Advogado: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) Agravado: Proenter Marketing Esportivo e Entretenimento Ltda Advogado: Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALORES PENHORADOS ANOS ANTES DA RECUPERAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Não obstante a jurisprudência no sentido de que os créditos anteriores à recuperação, devem ser a ela submetidas, no caso, não houve simples penhora anterior, mas a penhora anterior, o esgotamento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, a definitividade do cumprimento de sentença e a ordem de levantamento em favor da credora, eis que nenhum ato mais haveria que ser praticado senão que o próprio levantamento. 02.
Desse modo, no cumprimento de sentença movido pela terceira interessada, não é mais possível submeter o valor penhorado ao concurso universal, submetendo-se ao concurso, tão-somente, o saldo credor que ainda vier a ser apurado em favor do exequente, se com o valor levantado não houver a satisfação plena do valor exequendo. 03.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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