TJMS - 0805467-91.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:29
INCONSISTENTE
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16/02/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805467-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elikley de Souza Ferreira Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 973.827/RS - ART. 543-C, CPC - PERMITIDA, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL SEJA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A Corte superior vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto e a propósito, editou a Súmula n.º 381, redigida nos seguintes termos: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ocorre que, considerando que as taxas cobradas nos contratos, apesar de serem superiores à média do mercado no período da celebração, não se mostram em discrepância substancial, eis que ultrapassam menos de uma vez e meia a taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil, não devem ser interpretadas e nem reconhecidas como abusivas.
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há falar em abusividade.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva mensal contratada.
No que concerne às Tarifas de Registro e de Cadastro adota-se o entendimento firmado sobre a legalidade da sua cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS pela sistemática de recursos repetitivos, decidiu acerca da legalidade das tarifas administrativas exigidas pelas instituições financeiras.
A questão jurídica referente à abusividade ou não da tarifa de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, hipóteses não verificadas no caso.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805467-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elikley de Souza Ferreira Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:36
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805467-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elikley de Souza Ferreira Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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