TJMS - 0806948-80.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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28/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806948-80.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Apelado: Domingos Jamariqueli Filho Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) Interessado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA - REJEITADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos.
Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
O índice IGPM/FGV é considerado o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, motivo pelo qual deve ser mantido.
O juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 240, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:36
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806948-80.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Apelado: Domingos Jamariqueli Filho Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) Interessado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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