TJMS - 0800582-07.2023.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:53
Juntada de Ofício
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19/12/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB 20341/MS) Processo 0800582-07.2023.8.12.0048 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Melissa de Andrade - Sentença de págs. 27-28: Vistos e etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de Melissa de Andrade e Agnei Alves da Conceição objetivando a regulamentação da guarda, convivência e fixação de alimentos (f. 01-06).
Após intimado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (f. 23-26).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com relação aos pedidos de ordem patrimonial observo que as partes são maiores, capazes, acompanhada dos respectivos procuradores, motivo pelo qual podem transacionar sobre o objeto da lide.
No que diz respeito a pretensão do direito de família, especialmente no que concerne a guarda, regulamentação de convivência e alimentos, afetos aos interesses de Davi Luccas Andrade da Conceição, João Miguel Andrade da Conceição e Bernado Andrade da Conceição, constato que o Ministério Público foi intimado (f. 22), manifestando-se favoravelmente a homologação (f. 23-26).
Os genitores designaram a guarda compartilhada, o Código Civil, em seu artigo 1.583, prevê a guarda compartilhada como preferencial na hipótese, somente se deferindo guarda unilateral propriamente dita, quando não houver condições de desempenho comum para responsabilização conjunta, bem como exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Isto significa que a vida prática, ambos os genitores, em pleno gozo do poder familiar, devem observar e garantir os direitos da criança, exercendo seus poderes (art. 1630 e seguintes do CC).
Por outro lado é importante que a criança possua uma residência base, acordada nos presentes autos como sendo da genitora, o que não isenta o pai de prestar os alimentos em favor do filho.
A criança e adolescente possuem o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, conforme prevê o art. 227 da CRFB e art. 19 do ECA, que deve ser assegurado pelos genitores, com prioridade absoluta.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado (f. 01-06) entre Melissa de Andrade, Davi Luccas Andrade da Conceição, João Miguel Andrade da Conceição, Bernado Andrade da Conceição, devidamente representados e Agnei Alves da Conceição, observando as condições estabelecidas inclusive no que tange aos alimentos aos filhos do casal, guarda compartilhada com fixação de residência em favor da genitora, convivência e partilha de bens, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Refitique-se a autuação para incluir Davi Luccas Andrade da Conceição, João Miguel Andrade da Conceição e Bernado Andrade da Conceição (alimentados) no polo ativo do processo.
Sem custas exigíveis e sem honorários, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos neste ato.
Cientifique-se o MP.
Sentença que, pela natureza, não é passível de recurso, portanto transita em julgado nesta oportunidade.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil, anotando-se o nome da cônjuge varoa que passará para Melissa de Andrade.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:08
INCONSISTENTE
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18/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:02
Homologada a Transação
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06/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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