TJMS - 0800211-58.2022.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2024 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-58.2022.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Lucas Souza Alves Advogada: Louise Alves da Silva (OAB: 220784/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESATIVAÇÃO DA CONTA DO INSTAGRAM - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A desativação arbitrária da conta de Instagram, em que o autor atuava como "digital influencer" e com milhares de seguidores, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que, na hipótese, ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima.
Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no arbitramento do valor da indenização para compensar os danos morai, levando-se em consideração, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor.
Deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais pela parte requeridas, posto que fora a desativação arbitrária da conta de rede social que deu causa a instauração da presente demanda, não havendo qualquer indício de violação às diretrizes estabelecidas pelo aplicativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/12/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-58.2022.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Lucas Souza Alves Advogada: Louise Alves da Silva (OAB: 220784/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:30
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-58.2022.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Lucas Souza Alves Advogada: Louise Alves da Silva (OAB: 220784/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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