TJMS - 0803451-23.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS), Arno Lopes Palason (OAB 16228/MS), Cassemiro de Meira Garcia (OAB 42137/PR) Processo 0809702-04.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Dilso Parizotto - Exectdo: Banco do Brasil S/A - É certo que o TJMS pacificou o entendimento da necessidade de liquidação de sentença proferida em ação civil pública para sua executividade, conforme IRDR 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, firmando a seguinte tese: "Na execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devidos", matéria esta que é conhecível de ofício.
Posteriormente foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0810135-06.2015.8.12.0001/50000, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no e.
Tribunal de Justiça e nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento.
Citado incidente trata da possibilidade de conversão de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, com aproveitamento dos atos praticados e menor onerosidade às partes e possibilidade de condenação em verba honorária, no caso de perda de objeto da impugnação, sem resolução de mérito, ou no acolhimento do pedido de nulidade do cumprimento de sentença e rejeição dos demais pedidos, o qual embora julgado, ainda não transitou em julgado.
Segue ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - QUESTÕES INICIAIS UNICAMENTE DE DIREITO, QUE VERSAVAM SOBRE: 1) POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS E MENOR ONEROSIDADE ÀS PARTES; 2) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1) Nos casos de Sentença Coletiva proferida em autos de Ação Civil Pública, em que julgado procedente o pedido relativo aos expurgos inflacionários em relação à caderneta de poupança, é possível a conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, independentemente de pedido expresso da parte exequente; e 2) Na hipótese de conversão de cumprimento de sentença coletiva em liquidação, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do devedor (instituição financeira).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, rejeitaram a questão de ordem, vencido o Des.
Claudionor.
Por maioria, com o parecer, nos termos do Des.
João Maria Lós, acolheram o incidente para fixar a seguinte tese jurídica: I - nos casos de sentença coletiva proferida em autos de Ação Civil Pública em que julgado procedente o pedido relativo aos expurgos inflacionários, em relação à caderneta de poupança, é possível a conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, independentemente de pedido expresso da parte exequente; e II - na hipótese de conversão de cumprimento de Sentença Coletiva em liquidação, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do devedor, ou seja, instituição financeira.
Vencidos o Relator e os Des.
Paulo Alberto e Alexandre Bastos que acolhiam o incidente para decretar a extinção da conversão do cumprimento de sentença em sentença coletiva.
Entretanto, a decisão supracitada não transitou em julgado, pois foram interpostos Recursos Especiais ao STJ e negados os seguimentos foram interpostos Agravos em Recurso Especial, com encaminhamento ao STJ.
Atualmente tem-se ainda o Tema Repetitivo 1169 do STJ, o qual está pendente de julgamento, cujo visa "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Assim sendo, impõe-se a suspensão do presente feito no aguardo de decisão do Agravo em Recurso Especial citado acima e Tema 1169, pelo prazo de até 01 ano, ou anterior decisão a ser proferida.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório anotando-se o prazo de até 1 ano de suspensão, no aguardo do julgamento do Tema 1169, para retomada da lide.
Intime-se.Cumpra-se -
15/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803451-23.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Julio Oliveira Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Julio Oliveira Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AUTOR E REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - AFASTADAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA SEM PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR - DANOS MORAIS - VERIFICADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA - OUTRAS AÇÕES SIMILARES - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO PELO IGPM-FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa, porquanto foi expedido ofício ao Banco Santander para que informasse se houve disponibilização de crédito em nome do autor nos meses de julho, agosto e setembro de 2014, tendo o banco informado negativamente. 2.
Quanto à alegada ausência de interesse processual porque não se sabe se o autor tomou conhecimento da presente ação, importante registrar que tal não se trata de interesse, devendo ser afastada também essa preliminar. 3.
A petição inicial não é inepta, pois contém todos os requisitos legais para seu conhecimento, tendo possibilidade, inclusive a apresentação de defesa pelo apelante. 4.
Por fim, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuização desta ação, sob pena de se restringir o acesso à justiça, mormente porque na maioria dos casos semelhantes, as instituições financeiras não resolvem administrativamente a alegada ausência de contratação. 5.
Colhe-se dos autos que embora o requerido tenha apresentado os contratos discutidos na inicial, não trouxe prova do pagamento do valor proveniente do empréstimo ao autor, ônus que lhe competia, inclusive em razão da inversão do ônus da provas nas relações de consumo. 6.
Nota-se que além do requerido não ter apresentado o comprovante de pagamento, expedido ofícios ao Banco Santander para que informasse acerca da ordem de pagamento ao autor, este não localizou nenhum documento nesse sentido, o que impede a confirmação da contratação. 7.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico. 8.
Levando em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se como adequado o valor de R$ 3.000,00, arbitrado na sentença, até porque verifica-se que o autor possui várias outras ações semelhantes, nas quais já recebeu indenização por danos morais. 9.
A jurisprudência tem aplicado este dispositivo legal com parcimônia, entendendo que somente nos casos de evidente má-fé na cobrança indevida a devolução em dobro se justifica. 10.
No que tange ao juros, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. 11.
Ademais, o débito deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV, índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor. 12 .
Finalmente, os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor da condenação, sendo que os danos materiais correspondem a R$ 2.090,00 (R$ 55,00 x 38 parcelas descontadas) e os danos morais de R$ 3.000,00, totalizando R$ 5.090,00 x 15% = R$ 763,50, quantia razoável a adequada para remuneração do advogado da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/01/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803451-23.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Julio Oliveira Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Julio Oliveira Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/12/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803451-23.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Julio Oliveira Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Julio Oliveira Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:19
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803451-23.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Julio Oliveira Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Julio Oliveira Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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