TJMS - 0802150-94.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802150-94.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Veronica Gonçalo Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DA ASTREINTES - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 3.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Quando banco efetua desconto de tarifas em conta bancária de aposentados, sem comprovar a anuência do consumidor para a modalidade tarifada, impõe-se condená-lo por falha na relação de consumo.
II - A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir a parte ao cumprimento de uma prestação, não podendo contudo ensejar enriquecimento sem causa.
Verificado que o valor estipulado é razoável e proporcional, incabível a redução.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta.
Valor indenizatório mantido em R$ 3.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:22
INCONSISTENTE
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802150-94.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Veronica Gonçalo Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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