TJMS - 0803489-36.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Licidorio Orlando Nepomucena Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE CADASTRO, SEGURO E ASSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não é o caso de acolhimento do pedido de revogação da gratuidade judiciária.
Infere-se dos autos que a parte Apelante firmou declaração de hipossuficiência financeira, que tem presunção juris tantum de veracidade (§3º, do art. 99, do CPC), bem como apresentou cópia do comprovante de residência, bem como da declaração de imposto de renda e cópia da CTPS, demonstrando que faz jus ao benefício.
Nesse contexto, e considerando que a parte Recorrida não fez prova desconstitutiva acerca da questão, há de prevalecer da decisão que concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte Autora.
II - Preliminar de descumprimento da boa-fé e transparência rejeitada.
Não demonstrada qualquer abusividade, revela-se como válida as cobranças referentes ao registro de contrato e seguro.
III - A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que restou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato apresentado nos autos.
Temas 246 e 247 do STJ.
IV - É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27).
Constatada a ausência de abusividade nos encargos contratados, é de rigor a manutenção da avença livremente ajustada.
V - Não demonstrada qualquer abusividade ou que os serviços de terceiros não foram prestados, revelam-se como válidas as cobranças de tarifa de cadastro, de seguro e de assistência, conforme as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 620 e 958).
VI - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:00
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Licidorio Orlando Nepomucena Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 23:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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