TJMS - 0802604-34.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802604-34.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Ferreira Marques Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - QUANTIA MÓDICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE - MERO DISSABOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS -JUROS DE MORA - EVENTO DANOS - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte, devendo, contudo, ser mantida a condenação imposta a este título pelo juízo de primeiro grau, em face do princípio que veda a reformatio in pejus.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente de que trata o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de má-fé do credor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/12/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802604-34.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Ferreira Marques Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:28
INCONSISTENTE
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802604-34.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Ferreira Marques Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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