TJMS - 0820239-47.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:05
Decisão ou Despacho
-
14/08/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
-
29/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:23
Outras Decisões
-
30/01/2024 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 06:42
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 06:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/12/2023 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0820239-47.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Cosméticos Ltda - EPP - Vistos etc. 1) Diante da ausência de impugnação (fl. 86), converto o bloqueio efetivado via SISBAJUD em penhora.
Transfira o cartório o valor penhorado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada a este processo. 2) O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias para satisfação da obrigação e veículos no RENAJUD (fls. 74-82 e 83), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.3) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor.
Intimem-se. -
14/11/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:10
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:05
Outras Decisões
-
20/05/2022 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2022 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 01:34
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:51
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 18:51
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 18:51
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 18:51
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2022 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2022 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2022 01:36
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:59
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2022 17:59
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2022 17:59
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2022 17:59
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:33
Decisão ou Despacho
-
24/09/2021 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2021 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2021 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2021 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:26
Decorrido prazo de parte
-
15/09/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:50
Apensado ao processo numero do processo
-
01/09/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:31
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:27
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2021 16:27
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2021 09:46
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2021 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:27
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2021 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2021 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/06/2021 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2021 15:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2021 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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