TJMS - 1418720-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 17:47
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418720-54.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Transportadora J S Ltda Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Agravado: Braghim, Fayad, Klébis e Pinto Advogados Associados Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB: 204263/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - MERO ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - REQUERIMENTO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - EFEITO EX NUNC. 01.
O mero erro material constante de decisão pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A ausência de provas nesse sentido impede o deferimento do benefício. 3.
A concessão da gratuidade da justiça possui efeito ex nunc, motivo pelo qual a parte não está isenta do pagamento das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente ao requerimento.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2022 00:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/11/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:13
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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