TJMS - 1418915-39.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 13:46 Baixa Definitiva 
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                                            10/02/2023 13:45 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            10/02/2023 08:44 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/02/2023 08:39 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/12/2022 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 06:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418915-39.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Rosangela Gonçalves Davilan Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, obrigação de fazer - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PRAZO PARA ATENDIMENTO - CONFIRMADO - MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO - CABÍVEL - VALOR - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Sobre a possibilidade de arbitramento da sanção pecuniária pelo julgador, está ela prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais, razão pela qual de ser mantida.
 
 O montante da multa não merece redução, se não ultrapassa o importe fixado por este relator e a Primeira Câmara Cível deste Tribunal para caso em que se faz necessário tal previsão de pena para atendimento de provimento jurisdicional que concede tutela antecipada e deve ser de pronto atendido pelo obrigado, inclusive, por tratar-se do dever de cessação de desconto indevido que atinge verba alimentar da recorrida.
 
 No que concerne ao prazo para que o recorrente possa cumprir a medida de urgência, não há se falar em dilação, porquanto além de ser uma instituição financeira de grande porte, não fez qualquer prova de que a determinação de suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora seja ato tão complexa e dependa exclusivamente de terceiro, a ponto de não ser possível o seu atendimento no tempo determinado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            14/12/2022 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 17:45 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            06/12/2022 15:33 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            01/12/2022 20:51 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            28/11/2022 11:02 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/11/2022 11:02 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/11/2022 11:01 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/11/2022 11:01 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/11/2022 22:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 03:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2022 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 13:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/11/2022 13:38 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/11/2022 00:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 00:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 00:42 INCONSISTENTE 
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                                            08/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/11/2022 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 17:00 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            04/11/2022 17:00 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/11/2022 17:00 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            04/11/2022 16:59 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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