TJMS - 0827202-64.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 06:58
Prazo em Curso
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10/09/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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09/09/2025 14:08
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 12:54
Emissão da Relação
-
28/08/2025 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 19:46
Proferida decisão interlocutória
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22/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:35
Prazo em Curso
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25/07/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 23:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 06:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2025 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0827202-64.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arethusa Bianca de Souza Louzan - Sentença: "ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Arethusa Bianca de Souza Louzan em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
19/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:00
Homologada a Transação
-
10/06/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 13:20
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:14
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 01:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0827202-64.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arethusa Bianca de Souza Louzan - SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, reconheço a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 10/1/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Arethusa Bianca de Souza Louzan em face do Município de Campo Grande/MS, para: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, resalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pesoal em decorência da aquisição de determinado tempo de serviço; (i) condenar o requerido à implementar o terceiro adicional por tempo de serviço em favor da parte autora em 23/1/2019, bem como condena-lo ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorentes desde 23/1/2019; (i) condenar o requerido à implementar a promoção horizontal para a clase G em favor da parte autora em 31/12/202, bem como condena-lo ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorentes a partir de 01/01/2023; No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de implementação e pagamento retroativo da promoção vertical, conforme fundamentação supra.
Sobre o quantum deverá incidir coreção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.21/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 13/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a coreção monetária como os juros de mora.
Sem custas proces uais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Arethusa Bianca de Souza Louzan em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Dilgências legais." -
16/07/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:04
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:24
Homologada a Transação
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02/07/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 16:03
Remetidos os Autos para destino.
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04/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 02:23
Expedição de tipo de documento.
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23/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 11:32
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2024 14:19
de Conciliação
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0827202-64.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arethusa Bianca de Souza Louzan - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 38, na Data: 19/02/2024 Hora 15:00.
Intima-se, ainda, acerca da decisão de fls.35-37:[...] 3.
ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Arethusa Bianca de Souza Louzan na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificadas.
No mais, em sendo pertinente e cabível à espécie, designe-se audiência de conciliação/instrução e julgamento, observando-se o prazo mínimo do art. 7º, da Lei nº 12.153/09.
Após, cite-se a parte ré para comparecer ao ato, com as advertências de praxe.
E, por sua vez, cite-se a parte demandada também para que apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
Intime-se. -
17/11/2023 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 10:35
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 17:45
de Instrução e Julgamento
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10/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:24
Tutela Provisória
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10/11/2023 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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