TJMS - 0805824-85.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:53
Processo Reativado
-
29/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 11:35
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Romera Lemos (OAB 19045/MS) Processo 0805824-85.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucicrene dos Santos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Lucicrene dos Santos, R$ 1.853,64 -
11/06/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 02:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/05/2024.
-
25/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
-
24/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
05/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:38
Decisão ou Despacho
-
02/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 02:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/01/2024.
-
29/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
-
28/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
-
17/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Renan Romera Lemos (OAB 19045/MS), Eagle Corretora de Seguros Ltda ME Processo 0805824-85.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucicrene dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros Ltda ME - Dec. de fls.190-191: Trata-se de pedido formulado por Lucicrene dos Santos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruído com o instrumento de declaração de fls. 18 e 126/147.
Recebo a emenda de fls. 126/147 que passa a integrar a petição inicial.
Instada, por duas vezes, para comprovar, através de documentos, sua alegada carência financeira, a Autora juntou certidões expedidas pelos órgãos públicos, contudo, não trouxe as cópias das três ultimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, embora estes documentos tenham sido especificamente referidos (fl. 185).
Além da existência de bens móveis e imóveis em seu nome, a Autora está qualificada genericamente como "aposentada", mas não esclareceu o valor de seus proventos e veio a juízo representada por advogada particular nos autos, fatos que conjugados constituem indícios de que sua capacidade financeira não é precária como afirma e que pretende se eximir, injustificadamente, do recolhimento das custas processuais pertinente ao feito.
Mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Público ou por outro procurador dativo, o fato de litigar mediante a assistência de advogado particular é um indicativo de que, na verdade, possui recursos financeiros para pagamento dos respectivos honorários advocatícios e, consequentemente, também das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No mesmo sentir, o e.
TJMS se posicionou: "É possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que cabalmente comprovada a sua condição de miserabilidade, não bastando para tal a mera declaração de hipossuficiência confeccionada pela parte requerente.
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da manifesta improcedência, quando o recorrente não traz argumentos que possam vencer (infirmar) os fundamentos apresentados na decisão monocrática".(TJMS.
Agravo Interno n. 1400807-98.2018.8.12.0000, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 25/04/2018, p: 26/04/2018) Nestes termos, nego os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora e fixo o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
16/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
13/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/11/2023.
-
16/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2023.
-
06/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2023.
-
09/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 02:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/07/2023.
-
16/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 16/06/2023.
-
15/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:47
INCONSISTENTE
-
25/05/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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