TJMS - 0802033-61.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802033-61.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ageu Evange Clemente Alves Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REALIZAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Na espécie, houve o encaminhamento de notificação anteriormente à negativação, não havendo, assim, ilegalidade no procedimento.
Outrossim, mesmo na hipótese de da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula/STJ nº 385).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/01/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802033-61.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ageu Evange Clemente Alves Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:54
INCONSISTENTE
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802033-61.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ageu Evange Clemente Alves Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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