TJMS - 0803170-14.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803170-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Tereza Malvina de Paula Souza Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial; II.
Muito embora a recorrente afirme que não foi responsável pela realização da operação, a Instituição Financeira acostou aos autos documentos que corroboram a celebração de empréstimo bancário por meio de contratação digital, com assinatura digital, sendo disponibilizada a quantia em conta-corrente de sua titularidade; III.
Destarte, cotejando o extrato da conta-corrente da apelante, é possível concluir que ela contraiu, por meio de transação eletrônica devidamente validada, o contrato de empréstimo ora discutido; IV.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803170-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Tereza Malvina de Paula Souza Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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