TJMS - 0801263-78.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801263-78.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Naftali Hilton Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O valor arbitrado pelos danos morais deve ser razoável e proporcional, suficiente para coibir o ato ilícito sem gerar, contudo, enriquecimento sem causa para o consumidor.
II- In casu, por se tratar de danos morais decorrentes de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) constitui-se em "quantum" satisfatório e adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801263-78.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Naftali Hilton Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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