TJMS - 0900035-39.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900035-39.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Guerreiro Representação Comercial Ltda - ME EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 202 DO CTN - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Município Exequente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 803, I, do CPC.
De acordo com o art. 202, III, do CTN e art. 2º, § º, III, da Lei de Execução Fiscal, constitui requisito indispensável à formação da CDA, dentre outros, a indicação do fundamento legal que legitima a dívida.
No caso concreto, a CDA é nula, pois não indica a fundamentação legal do débito, circunstância que impõe a extinção da execução fiscal.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
14/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900035-39.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Guerreiro Representação Comercial Ltda - ME Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 20:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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