TJMS - 0804375-06.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:51
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/03/2024 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2024 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804375-06.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Joaquim da Silva Marquez DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Apelado: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Maria das Gracas Silva Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) Apelado: Rodrigo Felinto da Silva Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM OPOSIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE GAVETA DE LOTE DE TERRENO - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE BOA-FÉ - EDIFICAÇÃO SOBRE TERRENO ALHEIO COM BASE EM RECIBO DE AQUISIÇÃO DE LOTE DE TERRENO REPASSADO POR PROMITENTES COMPRADORES - AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS A FAVOR DA EMPRESA INCORPORADORA - LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito.
II - Ausente a anuência da empresa, efetiva detentora do domínio do imóvel, não se pode reconhecer a boa fé do apelante, que, inclusive, não negou que tinha conhecimento da natureza do citado contrato, bem como da condição de meros possuidores dos opostos.
III - Não pode o Poder Judiciário compactuar com a prática ilícita perpetrada pelos opostos, ora apelados, quando, sem qualquer autorização da legitima detentora do domínio, promoveram a transferência da posse do imóvel ao ora apelante, o qual, por sua vez, deixou de exercer a aquisição do imóvel com um mínimo de cuidado, como, por exemplo, efetuar uma simples consulta no registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, erigindo acessão em imóvel que não lhes pertence e, após isso, pleitear o direito à indenização e de retenção sobre o bem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804375-06.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Joaquim da Silva Marquez DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Apelado: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Maria das Gracas Silva Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) Apelado: Rodrigo Felinto da Silva Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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