TJMS - 1422412-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422412-27.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Reinaldo Aparecido de Oliveira Paciente: J.
N.
S.
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Vítima: M.
A.
S.
HABEAS CORPUS - AMEAÇAS E RESISTÊNCIA - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Tratando-se de violência doméstica, a prisão cautelar somente seria justificável se preenchidos os requisitos previstos no art. 313 III do CPP, os quais não se perfizeram, inexistindo, inclusive, medidas protetivas de urgência previamente fixadas, possibilitando a fixação de medidas menos gravosas diante das condições pessoais favoráveis e ausência de sério risco à integridade da vítima.
II - Ordem parcialmente concedida.
CONTRA O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 18 de dezembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/12/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422412-27.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Impetrante: Reinaldo Aparecido de Oliveira Paciente: J.
N.
S.
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Vítima: M.
A.
S.
Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422412-27.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Reinaldo Aparecido de Oliveira Paciente: J.
N.
S.
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Vítima: M.
A.
S.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de José Naldo Soares, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 330, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, c/c. artigo 5.º, inciso III, e artigo 7.º, inciso I e II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, c/c artigo 69, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva, além da ausência dos requisitos que autorizam a medida imposta.
Aduz a necessidade de se aplicar medida mais branda antes mesmo da prisão, tendo em vista também a superlotação dos presídios, além de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, sendo possível que ao final do processo seja beneficiado com restritivas de direitos ou condenado a regime aberto.
Aduz que, caso em liberdade, não trará riscos à ordem pública, além de que cumprirá a ordem de não se aproximar da vítima.
Postula, em caráter liminar, a liberdade provisória. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0001298-63.2023.8.12.0017), permite verificar que o paciente, supostamente, ameaçou causar mal injusto e grave a Maria Aparecida Soares, sua ex-convivente.
Neste caso, como se vê pela decisão de f. 51/52, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) O fato apresenta gravidade em concreto, envolvendo violência física e psicológica, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, que, supostamente, aconteceram enquanto a ofendida estava com seu bebê recém-nascido.
O risco de reiteração delitiva é evidente, portanto, servindo como substrato para decretação da prisão com o fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, garantindo-se a ordem pública (art. 312 do CPP).
No caso dos autos, constata-se dos autos a presença de indícios suficientes da autoria e que justificam a prisão.
Consta na peça investigativa que o acusado tinha iniciado a discussão, bem como as agressões.
Ainda, os policiais que participaram da prisão (p. 02/06), em seus depoimentos declararam que a caminho para a delegacia o investigado apresentava agressividade, sendo necessário a utilização de algemas.
Portanto, é concreto o risco com a soltura nesse momento.
Ressalte-se que o flagrado possui histórico desse mesmo contexto fático, o que justifica a prisão para resguardar a ofendida, ainda que ela não tenha postulado medidas protetivas de urgência. (...)" Em princípio, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência doméstica, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e, principalmente, a segurança da vítima, teoricamente em grave risco diante da conduta, em tese, praticada pelo paciente, frente aos supostos relatos da denuncia de f. 01/04 (autos n.º 0900963-19.2023.8.12.0017).
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) o denunciado JOSÉ NALDO SOARES, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Maria Aparecida Soares, sua ex-convivente.
Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar, após a chegada dos policiais militares, o denunciado desobedeceu a ordem de prisão, recusando-se acompanha-los até a Delegacia de polícia.
Conforme restou apurado, a vítima e o denunciado conviveram maritalmente durante aproximadamente 40 (quarenta) anos e tiveram 02 (dois) filhos.
Depreende-se do caderno inquisitivo que, José Naldo chegou na residência em comum do casal, ocasião em que disse que não queria mais a vítima dentro de casa, e, em determinado momento, na posse de um facão, foi em direção a vítima, com o fito de desferir golpes, sendo impedido pelo filho do casal.
Conseguinte, após a chegada dos policiais militares, foi ordenado que o denunciado os acompanhasse até à Delegacia de Polícia, porém, desobedeceu a ordem, sendo necessário o usa da força e algemas para levá-lo.
Ainda consta que, enquanto o denunciado era algemado, este passou a proferir ameaças em desfavor da vítima, dizendo que quando fosse liberado da delegacia retornaria, e a coisa não iria ficar boa.(...)" Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
27/11/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:43
INCONSISTENTE
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422412-27.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Reinaldo Aparecido de Oliveira Paciente: J.
N.
S.
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Vítima: M.
A.
S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 18:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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