TJMS - 0800518-63.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800518-63.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Leonice Girardi Hay Mussi Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA COBRANÇA - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto.
In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais.
II - A tarifa de cadastro (TC), quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como na espécie dos autos.
Recursos Especiais repetitivos ns. 1251.331/RS e 1.255.573/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:24
INCONSISTENTE
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800518-63.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Leonice Girardi Hay Mussi Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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