TJMS - 0800909-79.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800909-79.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Erismar Dias de Freitas Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PRESENTES - MÉRITO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não estão configurados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, pois patente o perigo da demora, assim como verificada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
O auxílio-doença deve ser concedido ou restabelecido, quando constatar-se que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, o que ficou comprovado nos autos.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779, c/c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida.
Conforme o enunciado da Súmula 111 do STJ, de acordo com a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800909-79.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Erismar Dias de Freitas Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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