TJMS - 0803959-87.2015.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803959-87.2015.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Embargado: Pericles Roberto Alves EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo as apontadas omissões e obscuridade no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803959-87.2015.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Embargado: Pericles Roberto Alves Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/12/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:35
INCONSISTENTE
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803959-87.2015.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Embargado: Pericles Roberto Alves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803959-87.2015.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Pericles Roberto Alves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Há prescrição intercorrente quando o feito executivo permanecer paralisado por inércia do exequente por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803959-87.2015.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Pericles Roberto Alves Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803959-87.2015.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Pericles Roberto Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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