TJMS - 1422450-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/01/2024 07:34
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/01/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
08/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
08/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422450-39.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Matheus Cunha Melgar Impetrante: Valéria Valenzuela Loureiro Velasques Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Paciente: Silvio Humberto da Silva Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente, em especial, para resguardar a ordem pública, evidenciada pelos modus operandi da conduta, eis que havia prévia investigação acerca dos fatos, tendo sido constatado que no local funcionava uma "boca de fumo", tendo sido apreendida em poder do paciente 8,3 gramas de "cocaína" e 23,50g de "crack", já involucrada em trouxas de plástico, além de cinco aparelhos telefônicos de alto valor, mais de R$ 15.000,00 em notas diversas, entre outros bens, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do relator, denegaram a ordem. - 
                                            
19/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 16:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
15/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2023 13:53
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
30/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
28/11/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
27/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/11/2023 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/11/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
24/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/11/2023 15:34
Juntada de Informações
 - 
                                            
24/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/11/2023 16:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
23/11/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2023 01:34
INCONSISTENTE
 - 
                                            
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422450-39.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Matheus Cunha Melgar Impetrante: Valéria Valenzuela Loureiro Velasques Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Paciente: MATHEUS CUNHA MELGAR, registrado civilmente como Silvio Humberto da Silva Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
21/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
21/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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