TJMS - 0802317-96.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0802317-96.2022.8.12.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz, Marcelo Alfredo Araújo Kroetz, Marcelo Alfredo Araújo Kroetz, Simone Sobreira Barbosa - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 407/408: Vistos, etc Houve o bloqueio do valor integral da condenação às fl. 372/383, tendo sido levantado à fl. 401 para a conta bancária do exequente.
O exequente se manifestou às fl. 402/404 requerendo a complementação do depósito, tendo em vista o lapso entre o bloqueio e a liberação. É o relatório.
Decido.
Ao meu ver, não deve ser imputado o ônus da demora para a transferência dos valores bloqueados à executada, uma vez que efetuado o bloqueio integral, a responsabilidade pelo pagamento é cessada.
Neste sentido é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA BLOQUEADA PELO SISTEMA BACENJUD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REQUERIMENTO DE TRANSFÊNCIA PARA CONTA VINCULADA À EXECUÇÃO.
DEMORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO ÀS EXECUTADAS. 1.
O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito muito embora gere o direito de atualização de valores, não pode ser imputado às executadas quando incumbe ao exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 2.
Efetivado o bloqueio, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento, incumbindo ao exequente diligenciar para que ocorra a transferência do montante bloqueado para conta judicial. 3.
Se a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para a conta judicial não pode ser imputado às devedoras, a elas não se pode impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1382434, 07233949120218070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a satisfação integral do crédito exequendo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas finais, em existindo, pela ré.
CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado em decorrência da preclusão lógica do direito de recorrer. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Rio Brilhante, data da assinatura digital. -
25/07/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:21
Decisão ou Despacho
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30/11/2023 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 09:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0802317-96.2022.8.12.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz, Marcelo Alfredo Araújo Kroetz, Marcelo Alfredo Araújo Kroetz, Simone Sobreira Barbosa - Reqdo: Banco do Brasil S/A - TRANSFIRA-SE o numerário bloqueado para a Conta Única e SE INFORME ao Tribunal de Justiça.
Em seguida, LAVRE-SE termo de penhora e SE INTIME a parte executada na pessoa de seu patrono, ou, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841, do Código de Processo Civil), para, querendo, impugnar/embargar a execução no prazo legal.
Considerar-se-á realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, DEFIRO o pedido de f. 368, para transferência do valor penhorado para a conta indicada. Às providências. -
21/11/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 07:58
Decisão ou Despacho
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/06/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 03:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 11:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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