TJMS - 1422258-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:46
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422258-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Artur Robert da Silva Paciente: Jean Carlos Santos Soares Advogado: Artur Robert da Silva (OAB: 384720/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, tráfico interestadual de drogas (art. art. 33, caput c.c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06), referente a 20,120 kg (vinte quilos e cento e vinte gramas) de "cocaína" para o Estado do Paraná, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de novembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422258-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Artur Robert da Silva Paciente: Jean Carlos Santos Soares Advogado: Artur Robert da Silva (OAB: 384720/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jean Carlos Santos Soares, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Salienta a falta de fundamentação e o uso de argumentos genéricos na decisão que decretou a segregação cautelar.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória e, no mérito, a cassação da decisão combatida, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0805016-29.2023.8.12.0019) permite verificar que o paciente, supostamente, transportava, entre Estados da Federação, 20 kg (vinte quilos) e 150g (cento e cinquenta gramas) de cocaína.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão (f. 107/109) que manteve a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta, sem grifos na origem: "(...) Em verdade, da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, mormente pelos depoimentos das testemunhas e demais elementos de informação obtidos no inquérito.
Ademais, não há que se falar em ausência de indicativos específicos de periculosidade do réu, e consequentemente, a necessidade de sua prisão, uma vez que a situação do caso concreto foi analisada por ocasião da decretação da prisão, em que se fez constar que se trata de elevada quantidade de droga com potencial lesivo considerável, qual seja, mais de 20 kg (vinte quilos) de cocaína, sendo transportados em compartimento oculto no tanque de combustível do automóvel e com destino a cidade no Paraná.
Tal particularidade será analisada oportunamente, mas, por ora, denota periculosidade social acentuada por parte do agente que buscou dificultar a fiscalização e especial lesividade do delito, havendo possibilidade de envolvimento de outras pessoas na empreitada que teria como destino outro estado da Federação, sendo suficiente para legitimar a manutenção da sua prisão processual em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
No mesmo sentido, faz-se necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, conforme pontuado pelo MPE, a alegação de que o acusado possui endereço certo se mostra insegura diante da incompatibilidade das informações prestadas por ele mesmo em sede policial e o comprovante juntado à f. 77.(...)" Observa-se, assim, ao menos pela breve análise que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva diante do possível risco de abalo à ordem pública.
Ademais, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desn3cessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 20 de Novembro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
21/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:56
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422258-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Artur Robert da Silva Paciente: Jean Carlos Santos Soares Advogado: Artur Robert da Silva (OAB: 384720/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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