TJMS - 1415143-68.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 07:50
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415143-68.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Alberto Ferreira do Prado Impetrante: Marcelo Toshiaki Arai Paciente: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Interessado: Lindiomar Rodrigues Dias Interessada: Andiocele Cristaldo Soares Interessado: Bruno Vinícius Rodrigues Interessado: Jéssica Fernanda de Andrade Interessado: Anderson Benites Santana Interessado: Thais Martins Ribeiro Interessado: Stefany Karoline Montiel dos Santos HABEAS CORPUS - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, como tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 1.º, caput, da Lei 9.613/98), mediante esquema bem estruturado pelo qual, supostamente, o paciente, do interior do presídio, vinculado aos corréus, comandava o tráfico de drogas denunciado na ação penal n.º 0001273-12.2021.8.12.0020.
II - Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual extrapolação de prazos processuais tenha ocorrido pelas peculiaridades do caso concreto, como pluralidade de réus e necessidade de expedição de carta precatória, entre outras.
III - Ausentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, impossível a concessão de prisão domiciliar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 14 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator(a) do processo -
15/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/10/2022 09:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/10/2022 07:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/09/2022 10:51
Recebidos os autos
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30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2022 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/09/2022 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:31
INCONSISTENTE
-
21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2022 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2022 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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