TJMS - 0802136-68.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:50
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802136-68.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Jane Flavia da Silva Sousa Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802136-68.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Jane Flavia da Silva Sousa Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Embora aleguem que houve cessão de direitos entre as partes, certo é que a A.
C. de S.
P.
ACSP é acionista e controladora da B.
V.
S.
S/A, o que se pode constatar com breve consulta à rede mundial de computadores.
Dessa forma, sendo integrantes do mesmo grupo econômico, devem responder pelos danos causados em virtude de suposta inscrição indevida do nome da parte no rol de inadimplentes.
Logo, o pedido de alteração do polo passivo deve ser afastado.
Sendo a prévia notificação do consumidor requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e não tendo a empresa se desincumbido de seu dever, a procedência da demanda se impõe.
O pedido de minoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais não deve prosperar, pois estes se encontram em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802136-68.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Jane Flavia da Silva Sousa Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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