TJMS - 0802152-22.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802152-22.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Marcelo Domingos da Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802152-22.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Marcelo Domingos da Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802152-22.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Marcelo Domingos da Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Marcelo Domingos da Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA E-MAIL) - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Verificando tratar-se do mesmo grupo econômico, não há se falar em substituição da empresa requerida pela empresa indicada.
Preliminar de alteração do polo passivo rejeitada.
II.
No caso em tela, apesar de a empresa Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a Contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III.
Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor ou e-mail, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV.
O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
V.
Considerando a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições econômicas das partes, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.500,00, visto que tal valor mostra-se razoável dentro das circunstâncias do fato.
VI.
Tendo em vista que a responsabilidade da parte Requerida decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
VII.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que for irrisório o proveito econômico (caso dos autos), arbitram-se os honorários com base no valor da causa ou por equidade, na forma do §8º do art. 85 do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do §2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários com amparo no valor atualizado da causa.
VIII.
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
IX.
Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Marcelo Domingos da Rocha e negaram provimento ao apelo da Associação Comercial de São Paulo e de Boa Vista Serviços S/A, nos termos do voto do relator.. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802152-22.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Marcelo Domingos da Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Marcelo Domingos da Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802152-22.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Marcelo Domingos da Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Marcelo Domingos da Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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