TJMS - 1419551-05.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 07:28
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 22:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 06:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2022 05:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419551-05.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M. de C.
W.
F.
Impetrante: L.
R.
G. do A.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
Paciente: D.
M. de A.
Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL A SER AFERIDA EM SENTENÇA - NECESSIDADE DE PROSSEGUIR O TRÂMITE PROCESSUAL - INDÍCIOS MÍNIMOS VERIFICADOS - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. - Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição dos fatos e delineação individualizada das condutas atribuídas, com subsunção ao tipo penal, cumprindo, assim, os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela paciente. - O trancamento prematuro do processo crime pela restrita via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, não admitem cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, discute-se apenas o que se demonstra de plano, por provas pré-constituídas, que prescindam de incursão em fatos controvertidos. - O magistrado, em consonância com o art 397 do CPP, antes de determinar o prosseguimento do processo com a designação de audiência, deve apreciar as matérias que poderiam determinar a rejeição da exordial acusatória.
Não se exige, evidentemente, estudo ou cognição exauriente das matérias apresentadas, tampouco se justifica o silêncio do julgador, sem qualquer apreciação, ainda que mínima, porquanto inobservaria o devido processo legal, ocasionando prejuízo ao réu, que não teria, nessa hipótese, as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem. - De todo modo, embora exista óbice para revolver fatos e provas em mandamus, nada impede que se aprecie, sem se imiscuir nessa seara, se o caso concreto está revestido, em análise prima facie e através dos elementos pré-constituídos que já aportaram, de justa causa que permita o prosseguimento da ação penal. - É imprópria a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, se evidenciada nos autos a presença de indícios das práticas delituosas, bem como a participação, em tese, do paciente nas atividades criminosas. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
01/12/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:23
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/11/2022 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2022 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2022 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 19:36
Recebidos os autos
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23/11/2022 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2022 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:56
INCONSISTENTE
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419551-05.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M. de C.
W.
F.
Impetrante: L.
R.
G. do A.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
Paciente: D.
M. de A.
Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2022 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2022 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 07:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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