TJMS - 1419409-35.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:04
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 17:56
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419409-35.2021.8.12.0000/50002 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nuedja Alves Branquinho de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Recorrente: Valdemir Tenorio de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) VISTOS, etc.
Diante da petição e documentos de f. 69/71, certifique a Secretaria quanto à regularidade do preparo recursal. Às providências. -
16/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 20:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:13
Negado seguimento a Recurso
-
15/08/2023 08:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 17:54
Processo Reativado
-
30/06/2023 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419409-35.2021.8.12.0000/50004 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Valdemir Tenorio de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Embargante: Nuedja Alves Branquinho de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Uma vez julgado os Embargos de Declaração, exauridaestá a sua função jurisdicional.
Trasladem-se, portanto, cópias da petição de fls. 21-22 e documentos de fls. 24-26 e da presente aos autos do Recurso Especial nº. 1419409-35.2021.8.12.00000/50002 - o qual, por sua vez, deverá ser encaminhado à conclusão, para os devidos fins.
Sem prejuízo, arquive-se os presentes Embargos de Declaração com as baixas necessárias. Às providências.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419409-35.2021.8.12.0000/50004 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Valdemir Tenorio de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Embargante: Nuedja Alves Branquinho de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INDFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
II) Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Declarou-se impedido o Des.
Sideni Soncini Pimentel. -
26/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419409-35.2021.8.12.0000/50004 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Valdemir Tenorio de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Embargante: Nuedja Alves Branquinho de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os presentes embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Às providências. -
12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419409-35.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nuedja Alves Branquinho de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Agravante: Valdemir Tenorio de Albuquerque Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO NA LIDE, ALÉM DO RECURSO INTERPOSTO COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANEADA - ACOLHIMENTO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES SEM REPRESENTAÇÃO - MÉRITO PELO RECORRENTE REPRESENTADO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANTIDO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Espólio é representado em Juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
O herdeiro necessário não tem poderes para representar o espólio em Juízo, não figurando, ademais, como parte ou terceiro na lide, não ostenta legitimidade recursal, a impedir o conhecimento do recurso, na forma do art. art. 996, do CPC.
E o inventariante é a pessoa nomeada pelo Juiz e compromissada, na forma do art. 617, do CPC. 2.
Recurso não conhecido em relação a essas pessoas. 3.
O art. 99 do CPC estabelece a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bastando, à pessoa natural, a alegação de insuficiência, que se presume verdadeira, por força do disposto no § 3º, do mesmo dispositivo.
Ocorre que essa presunção é relativa, podendo ser afastada a partir de outros elementos constantes dos autos, notadamente incompatíveis com a declaração de insuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Nesta hipótese, antes de indeferir o pedido, deverá o Juiz determinar à parte interessada que comprove a alegação de insuficiência.
Não preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, o indeferimento do benefício deve ser mantido. 4 .
Agravo Interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Paschoal Carmello Leandro. -
19/08/2022 09:37
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 17:35
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2022 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2022 20:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2022 20:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2022 20:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2022 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2022 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2022 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2022 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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