TJMS - 0800532-70.2017.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-70.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Nova Alvorada do Sul Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogado: Iorrannis Luiz Moreira da Silva (OAB: 27100/MS) Apelado: Jose Carlos de Oliveira Advogado: Darci Junior Grande de Barros (OAB: 19993/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - HERDEIROS DA VÍTIMA QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA PROSSEGUIR COM O PEDIDO INDENIZATÓRIO - EFEITOS PATRIMONIAIS TRANSMISSÍVEIS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE COM VEÍCULO DE TRANSPORTE DO ENTE PÚBLICO COM ANIMAL SOBRE A RODOVIA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU MANTIDA - MOTORISTA DO VEÍCULO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TRANSPORTE DE PACIENTES PARA ATENDIMENTO MÉDICO NA CAPITAL - REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - COLISÃO EM ANIMAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - ABALROAMENTO QUE SOMENTE OCORREU PELA MANOBRA REALIZADA EM LOCAL PROIBIDO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL - VALOR ADEQUADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MANTIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DO ENTE PÚBLICO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
Conforme entendimento do STJ, em súmula 642, O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Esta conclusão também se aplica ao dano estético.
O direito ao dano material, ainda que estabelecido em pensão vitalícia, dado o seu cárter patrimonial, transmite-se aos herdeiros.
Comprovado que o funcionário do município réu atuou de forma imprudente e realizou uma manobra sem as devidas cautelas, ocasionando dano a um dos passageiros, restam presentes os requisitos para manter a condenação do ente público ao pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em seus usuários.
Resta rompido o nexo causal quando demonstrado que o evento lesivo decorreu de culpa exclusiva de terceiro (motorista do veículo), que não observou as regras de trânsito necessárias para a realização de ultrapassagem em rodovia federal.
Evidenciado que do acidente de trânsito resultou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os limites do simples desconforto decorrente de situações cotidianas, é devida a indenização por danos morais, cujo valor reparatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O dano estético representa qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa.
Comprovado o prejuízo estético e sua extensão, é devida a indenização pretendida na inicial. É devido o pensionamento mensal pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, sendo devido desde a data do acidente.
Conforme decisão do STJ, proferida em recurso repetitivo (REsp 1495146/MG), as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Diante da ausência de liquidez da sentença e sendo a Fazenda Pública parte na demanda, o percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-70.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Nova Alvorada do Sul Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogado: Iorrannis Luiz Moreira da Silva (OAB: 27100/MS) Apelado: Jose Carlos de Oliveira Advogado: Darci Junior Grande de Barros (OAB: 19993/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-70.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Nova Alvorada do Sul Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogado: Iorrannis Luiz Moreira da Silva (OAB: 27100/MS) Apelado: Jose Carlos de Oliveira Advogado: Darci Junior Grande de Barros (OAB: 19993/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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