TJMS - 0802676-09.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802676-09.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AFASTADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO EM SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL E PAGAMENTO COMPROVADOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso não é mais possível a realização da prova pericial, pois os sinistros ocorreram no ano de 2022, de forma que os equipamentos danificados já devem ter sido consertados ou mesmo repassados a terceiro.
Ademais, como destacou o juízo a quo, pode haver o esgotamento da lide, tendo em vista que o custo da perícia poderá ser igual ou maior que o valor pretendido na inicial, além do que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da lide, inclusive diante da praxe das seguradoras só indenizarem o segurado na certeza do sinistro. 2.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, sendo bastante a prova documental apresentada. 3.
Restou incontroverso nos autos a contratação da seguradora/autora pelos segurados, conforme se infere das apólices de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu os segurados, tendo em vista prova documental de transferência eletrônica suficiente.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 4.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 5.
Compulsando os autos é de se observar que, ao contrário do que defende a apelante, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 6.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na medida em que não apresentou qualquer prova com a contestação. 7.Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária deve ser mantida a sentença que fixou desde desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
30/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/12/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802676-09.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802676-09.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:22
INCONSISTENTE
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802676-09.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
-
21/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804174-24.2020.8.12.0029
Debora Aparecida da Costa
J. R. dos Santos de Oliveira - ME (Olive...
Advogado: Luiz Favoretto Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2020 16:59
Processo nº 0803448-32.2023.8.12.0001
Mauricio Quirino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Leticia Medeiros Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 12:36
Processo nº 0803448-32.2023.8.12.0001
Mauricio Quirino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2023 19:05
Processo nº 0803411-04.2022.8.12.0045
Elizete da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 08:47
Processo nº 0803411-04.2022.8.12.0045
Elizete da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 09:50