TJMS - 1422686-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2024 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422686-88.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Higor Utinói de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Paciente: Wanderlan Eugenio Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Interessado: José Sales da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A prisão preventiva constitui medida de exceção e só pode ser imposta (ou mantida) caso venha acompanhada, sempre, de exaustiva fundamentação, que evidencie a necessidade de restrição ao direito à liberdade, não podendo se referir somente à gravidade abstrata do delito, demodo que, sendo possível atingir o mesmo resultado com medidas cautelares diversas, ante as circunstâncias do caso concreto, estashãodeprevalecersobre aquela, cabendo conceder, in casu, a substituição em favor do paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam em parte, unânime. -
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:35
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 15:47
Inclusão em Pauta
-
07/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422686-88.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Higor Utinói de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Paciente: Wanderlan Eugenio Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Interessado: José Sales da Silva Diante do exposto, concedo parcialmente a liminar a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares acima nominadas.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora, solicitando o cumprimento da presente decisão e a prestação de informações.
Caso transcorrido in albis o prazo para prestação, fica desde já autorizado novo pedido, inclusive mediante contato telefônico à Serventia, certificando-se o resultado nos autos (data, hora, interlocutores e mensagem).
Recebidas tais informações, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE ORDEM, A FIM DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SOLTURA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE - SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. -
27/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:00
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 17:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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