TJMS - 0914288-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0914288-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Dario Ferreira de Oliveira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0914288-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Dario Ferreira de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0914288-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Dario Ferreira de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914288-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Dario Ferreira de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914288-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Dario Ferreira de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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