TJMS - 0803593-87.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803593-87.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Romildo Felipe Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/01/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803593-87.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Romildo Felipe Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803593-87.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Romildo Felipe Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 07:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803593-87.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Romildo Felipe Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Romildo Felipe Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA BOA VISTA S.A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - INSCRIÇÃO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO ADMITIDA (CONTRATO N° 0006363755624848005) - AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSTAGEM NÃO COMPROVADA (CONTRATO N° 00000100783285420050) - DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA (CONTRATO N. 501368421) - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O pedido de retificação do polo passivo não deve ser acolhido.
Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
II - O envio de comunicação ao consumidor via e-mail não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
III - Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que anotificaçãose dê por escrito, comprovando a administradora a emissão danotificaçãopréviapara o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo lhe apenas comprovar que enviou anotificação". (AgRg 833.769/RS).
IV - Comprovado o envio denotificaçãoprévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável.
V - Inaplicável aSúmulanº385, do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
VI - No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado daSúmulanº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ROMILDO FELIPE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA REFERENTE AOS CONTRATOS N° 00000000000040807, N° 00000000965207236 E N° 00000000978448116) - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO.
I - Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que anotificaçãose dê por escrito, comprovando a administradora a emissão danotificaçãopréviapara o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo lhe apenas comprovar que enviou anotificação". (AgRg 833.769/RS).
II - Importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803593-87.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Romildo Felipe Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Romildo Felipe Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803593-87.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Romildo Felipe Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Romildo Felipe Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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