TJMS - 0843460-93.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843460-93.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Higino Lima de Jesus Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - Não tendo o requerido demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
III - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
V - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Precedentes deste Órgão Colegiado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843460-93.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Higino Lima de Jesus Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:02
INCONSISTENTE
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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