TJMS - 0804767-66.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804767-66.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luzia Marques Dantas Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Luzia Marques Dantas Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA.
MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - UM ÚNICO DESCONTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente da autora, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Considerando que feito apenas um desconto em conta bancária, embora se reconheça que a situação tenha, de fato, causado certo incômodo ou desconforto à requerente, é certo que não foram demonstradas consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico.
Por tal razão, não há se falar em indenização por dano moral.
O IPCA-E é o indexador que, atualmente, melhor reflete a variação do poder aquisitivo do período e que deve ser utilizado para correção monetária dos valores.
Recurso de apelação de Nadir Fernandes EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - UM ÚNICO DESCONTO.
REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que feito apenas um desconto em conta bancária, embora se reconheça que a situação tenha, de fato, causado certo incômodo ou desconforto à requerente, é certo que não foram demonstradas consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico.
Por tal razão, não há se falar em indenização por dano moral.
Na espécie, tendo em vista que não houve a juntada do contrato objeto da discussão nos autos, entendo ser devida a restituição emdobro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804767-66.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Luzia Marques Dantas Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Luzia Marques Dantas Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:24
INCONSISTENTE
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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