TJMS - 1422712-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 14:47
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:36
Publicação
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19/08/2024 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 16:22
Recurso Especial
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19/08/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicação
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15/08/2024 00:01
Publicação
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14/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 10:56
Expedição de "tipo de documento".
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14/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1422712-86.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Fundo de Invenstimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Special Situations Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Cerâmica Lider Eireli- Me Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS) Advogado: Paulo César Lani (OAB: 12676/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1422712-86.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Fundo de Invenstimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Special Situations Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Cerâmica Lider Eireli- Me Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS) Advogado: Paulo César Lani (OAB: 12676/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422712-86.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Cerâmica Lider Eireli- Me Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS) Advogado: Paulo César Lani (OAB: 12676/MS) Agravado: Fundo de Invenstimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Special Situations Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADO - RETIFICAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, possível se faz a retificação da sentença objeto de cumprimento quando houver erro material, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada, cabendo ao "intérprete de uma decisão judicial valer-se não apenas do critério hermenêutico da literalidade, mas também perquirir a intenção inequívoca do julgador, à luz do contexto decisório e fático". 2.
Verificando-se que o dispositivo da sentença objeto de cumprimento ficou dissociado da sua fundamentação, uma vez que ao julgar procedente a cobrança, equivocadamente fixou-se o pagamento de valor muito superior ao decorrente das faturas vencidas (objeto de cobrança), inarredável a presença de erro material passível de correção. 3.
Assim, verificando-se a existência de excesso de execução, há que ser acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela agravante, já que sucumbiu quanto a alegada falta de citação válida (não foi objeto de recurso). 4.
Consequentemente, mostra-se devida fixação de honorários advocatícios em favor da agravante/executada, os quais arbitra-se em 10% sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422712-86.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Cerâmica Lider Eireli- Me Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS) Advogado: Paulo César Lani (OAB: 12676/MS) Agravado: Fundo de Invenstimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Special Situations Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria, próprio desta fase recursal, observo que como bem destacado pelo agravante, o STJ vem se posicionando no sentido de que "configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos" (REsp 1685092/RS).
Afora isso, o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar em manifesto prejuízo à empresa agravante tendo em vista a discrepância entre os valores questionados.
Assim, entendo que é o caso de conceder o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, que não tardará.
Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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