TJMS - 0050594-74.2001.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0050594-74.2001.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: José Luiz Bragato-ME E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação pertinente ao prosseguimento do feito, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo mudança do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Nesse caso, o prosseguimento do feito dependia de diligência da parte Exequente, a fim de indicar o endereço atualizado do Devedor.
Ocorre que, o Município Apelante fora intimado, por duas vezes, para se manifestar a respeito do Aviso de Recebimento, quedando-se silente na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, enquanto que na segunda limitou-se a peticionar informando o valor atualizado do crédito exequendo.
E, nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0050594-74.2001.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: José Luiz Bragato-ME Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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