TJMS - 0801849-91.2020.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801849-91.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Sérgio Barboza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU SUA COMPLEMENTAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nos termos do art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ainda, o art. 480, caput, do referido códex, dispõe que nova perícia será determinada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
In casu, não demonstrou a parte Apelante, de modo justificado e com amparo em documentos médicos, a necessidade de determinação de nova perícia ou sua complementação.
Logo, verificando-se que o Laudo Pericial está devidamente fundamentado, não há falar em designação de nova perícia médica.
II- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801849-91.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Paulo Sérgio Barboza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:40
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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