TJMS - 0954106-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0954106-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Jose Walter da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - FITO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Se não foi apontado nenhum vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sobretudo porque o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, basta que demonstre as razões de seu convencimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0954106-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Jose Walter da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0954106-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Jose Walter da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0954106-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jose Walter da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - ABANDONO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO Intimada a parte pessoalmente para dar prosseguimento ao processo e, após a referida diligência, persistindo na inércia, imperiosa a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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