TJMS - 0813104-81.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813104-81.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Ribas Santa Cruz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813104-81.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Ribas Santa Cruz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813104-81.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Ribas Santa Cruz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813104-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Ribas Santa Cruz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A jurisprudência tem exarado a compreensão de que "a tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019).
No caso, se a instituição financeira não apontou a nulidade da prova produzida na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, operou-se a preclusão, tornando-se descabida a pretensão de invalidar toda a instrução tão somente após a superveniência de sentença com a qual não concorda.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se a instituição financeira não faz prova cabal da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da consumidora.
O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Para o caso, revela-se adequado e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a reforma da sentença para determinar a restituição de forma simples.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813104-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Ribas Santa Cruz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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